RFB publica norma para o saneamento de irregularidades

30/08/2018

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 17 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 1.826/2018, que dispõe sobre a adesão de pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional para saneamento de irregularidades que ensejaram aplicação de sanção administrativa.

Na hipótese em que não seja possível a correção imediata de qualquer irregularidade que ensejou a aplicação da sanção administrativa, o compromisso supracitado poderá abranger ainda, ações de saneamento que objetivem reduzir ou mitigar seus efeitos da irregularidade.

Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional será firmado em termo próprio, denominado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional de Alfandegamento(TCAC), que terá seu modelo definido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). A pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado pode solicitar a adesão do mesmo:

1. a partir da data em que teve ciência da lavratura do auto de infração para aplicação da sanção de advertência até o dia em que se complete 1 (um) mês da aplicação da sanção; ou

2. depois da ciência da aplicação definitiva da sanção de suspensão até o início de sua efetiva execução, desde que não tenha firmado TCAC anteriormente.

Implicações da assinatura do TCAC

A assinatura o TCAC implicará no reconhecimento, por parte da pessoa jurídica, do descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento e deverá desistir de realizar a interposição de impugnação ou recurso contra o auto de infração lavrado em razão do descumprimento de requisito. A sanção de advertência aplicada não poderá ser mais questionada e alterada, sendo dada desta forma como definitiva.

Prazos, deferimento e indeferimento

É importante ressaltar que o TCAC deve mencionar expressamente as irregularidades que motivaram a lavratura do auto de infração, constatadas no local ou recinto alfandegado e que acarretaram na sanção de advertência. O cumprimento do compromisso firmado no TCAC é de no máximo 9 (nove) meses e não pode ser prorrogado.

O prazo para o cumprimento do compromisso assumido tem início no 1º (primeiro) dia útil subsequente à assinatura do TCAC. O TCAC será firmado entre a pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado e a RFB, representada pelo chefe da unidade com jurisdição aduaneira sobre o recinto ao qual se refere o compromisso de ajustamento.

Se houver desistência da adesão ao TCAC não será aceito novo pedido de adesão para o mesmo auto de infração. A decisão que deferir ou indeferir a solicitação de adesão ao TCAC, que será proferida pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, deverá ser fundamentada na legislação tributária ou aduaneira.

Por fim, cabe informar que a multa prevista no art. 38 da Lei 12.350/2010 (multa de R$ 10.000,00, por dia, pelo descumprimento de requisito técnico e operacional para o alfandegamento dos locais e recintos sob controle aduaneiro), será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) no ato da assinatura do TCAC e passará a vigor quando do cumprimento do TCAC.

Veja a resolução publicada no Diário Oficial da União aqui.

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