RFB e MAPA publicam Portaria Conjunta sobre OEA-Integrado

29/11/2018

Nesta data foi publicada a Portaria Conjunta RFB/DAS 1849/2018 que dispõe sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado, com vistas à emissão de certificados de segurança e conformidade para intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles por ela exercidos.

Em linhas gerais, a Portaria supracitada retrata os seguintes aspectos:

a) A SDA estabelecerá um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia logística, denominado OEA-Agro, por meio do qual será aferido o atendimento, por parte desses intervenientes, aos níveis de conformidade com a defesa agropecuária, com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior;

b) A SDA editará norma complementar ao disposto nesta Portaria, por meio da qual: estabelecerá requisitos de admissibilidade, critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária a serem exigidos dos intervenientes da cadeia logística como condição de certificação; definirá os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados; disponibilizará pontos de contato para a comunicação entre a SDA e o operador certificado e entre a SDA e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e estabelecerá mecanismos que permitam a fruição, pelos operadores certificados, dos benefícios e das medidas de facilitação associados ao OEA-Agro, a realização de monitoramento dos operadores certificados, com vistas à manutenção da conformidade ou ao seu aprimoramento e compatibilização entre os requisitos, critérios e procedimentos requeridos para a certificação e os estabelecidos pela RFB em seu processo de certificação;

c) A certificação como OEA-Agro poderá ser outorgada a importadores e a exportadores;

d) Para a certificação como OEA-Agro, será exigida dos operadores, além dos requisitos estabelecidos pela SDA, os quais serão estabelecidos oportunamente, a certificação no módulo OEA-Segurança (OEA-S), na exportação, ou no módulo OEA-Conformidade (OEA-C), na importação; e o Questionário de Auto Avaliação (QAA), a ser instituído pela norma complementar da SDA.

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