Receita Federal estabelece os procedimentos para uso da DUIMP

28/09/2018

No último dia 27/09, com a publicação da Portaria Coana n.º 77, de 26 de setembro de 2018, publicada no DOU de 27/09/2018, foram estabelecidos os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP), que será iniciado em 01/10 (próxima segunda-feira).

A adoção do processo de despacho de importação por meio da DUIMP, nesta primeira fase, poderá ser realizada apenas por Importador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 e somente com base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, com recolhimento integral de tributos.

Ainda nesta primeira fase do projeto, apenas será aceito o registro da DUIMP quando a carga chegar ao país via transporte marítimo, não requeira tratamento administrativo ou manifestação de outro órgão ou agencia Administrativa Pública Federal (órgão anuente), podendo apenas ser registrada antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado. Este cenário denota que, neste primeiro instante, o uso da DUIMP se dará apenas nas operações de desembaraço sobre águas.

Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque e no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex, a carga submetida a despacho por meio da DUIMP. Finalizado o processo de entrega da mercadoria ao importador, o depositário deverá informar o mesmo no módulo CCT.

As DUIMPs que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) para as providências cabíveis, ou seja, o importador não poderá ratificar ou cancelar uma DUIMP já registrada.

Afim de suportar as mudanças deste novo processo de despacho de importação a RFB também publicou nesta última quarta-feira (26) no DOU, a Instrução Normativa RFB 1833/2018, na qual constam alterações realizadas na IN SRF 680/2006 (que disciplina o despacho aduaneiro de importação) e na IN RFB 1598/2015 (que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado).

Instrução Normativa do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (IN RFB 1598/2015)

Com a nova redação do parágrafo 2º-A do art. 4º da IN RFB 1598/2015, o Importador certificado como OEA passa a usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, desde que esteja certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e utilize da Declaração Única de Importação (DUIMP).

Instrução Normativa do despacho aduaneiro de importação (IN SRF 680/2006)

Dentre todas as atualizações realizadas na IN SRF 680/2006, afim de amparar o novo processo de importação, destaca-se a inclusão do art. 70-A, o qual prevê a responsabilidade Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (Coana), em dispor sobre o cronograma de implementação e estabelecimento das operações, bem como dos procedimentos que deverão ser observados no registro da DUIMP e definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior. Tal responsabilidade justifica a publicação da Portaria Coana 77/2018 no dia seguinte à publicação da IN RFB 1833/2018.

Acesse as normas Portaria Coana 77/2018 e IN RFB 1833/2018.

Veja as últimas notícias sobre o Programa OEA em “’Anomalias’ em operações preocupam Receita”.

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