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Publicado rito de exclusão dos operadores do Programa OEA
16/01/2020
A exclusão do operador certificado no Programa OEA, a título temporário ou preventivo, está estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1598/2015, no seu artigo 21 e parágrafos, transcritos abaixo:
“Art. 21. A constatação do não atendimento das condições para permanência no Programa OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado como OEA.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
§ 2º A título preventivo, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA.”
A Portaria Coana nº 81/2019, publicada para cumprir o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 21, estabelece o rito de exclusão do operador do comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA quando for constatado o não atendimento das condições de permanência no Programa.
Como condições de permanência no Programa OEA, entende-se:
– Atendimento aos requisitos de Admissibilidade (artigo 14 da IN RFB nº 1598/2015);
– Manutenção dos Requisitos e Critérios necessários para a obtenção da certificação OEA (contidos nos artigos 6, 7, 15 e no anexo III da IN RFB nº 1598/2015).
A Portaria Coana nº 81/2019 ainda se aplica subsidiariamente às situações em que for identificada a ocorrência de infração passível de sanções administrativas de suspensão ou cassação, conforme disposto no artigo 27 da IN RFB nº 1598/2015, e diretamente nos casos em que for identificado o descumprimento de requisitos e critérios obrigatórios às empresas certificadas no Programa OEA.
Importante salientar que, conforme estabelecido no artigo 16 da IN RFB 1598/2015, é considerado critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei 10.833 de 2003, aos operadores certificados, enquanto durarem seus efeitos.
O Rito de Exclusão dos OEA
A exclusão de um operador certificado será precedida de determinação de exigência com recomendações para ajuste com prazo 30 (trinta) dias para cumprimento. A determinação de exigência será comunicada ao operador por meio eletrônico, na forma disposta no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
A não implementação, sem motivo justificado, das recomendações de ajuste implicará a exclusão do operador por não atendimento das condições para permanência no Programa OEA.
Compete ao Chefe da EqOEA a exclusão de operador certificado no Programa OEA, cuja decisão será publicada em Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União.
Da decisão de exclusão, cabe recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência. O recurso deve ser encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará com as devidas justificativas ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana, que o julgará em instância final administrativa.
Na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA, após a comunicação da exclusão temporária, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA a título preventivo, devendo tal medida constar da citada comunicação, ainda que o recurso ainda não tenha sido julgado.
A exclusão temporária a título preventivo terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada mediante justificativa.
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