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OEA-AGRO
05/11/2018
No último dia 31/10/2018, foi publicada a Instrução Normativa MAPA nº 45/2018 (que alterou a Instrução Normativa MAPA nº 39/2017), esta última com o objetivo de: “Aprovar o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.“.
Tal alteração está relacionada diretamente com a certificação de empresas no Programa OEA-AGRO, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) com o objetivo de:
*facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
*simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
*otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
*articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.
Os intervenientes que poderão ser certificados no Programa são os exportadores de produto de interesse agropecuário e os importadores de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira, os quais deverão observar os critérios de admissibilidade, elegibilidade e conformidade do Programa. É importante destacar que a certificação é para a Matriz da empresa requerente e se entende às filiais da mesma no país. O Programa OEA-AGRO, que consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio exterior, está estruturado em uma única modalidade e a certificação será concedida de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
Os benefícios diretos na operação (abaixo), serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
a) A Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional (DAT) será direcionada em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
b) A análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
c) A emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
d) A emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;
e) A certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;
f) A CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro; e
g) A CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo.
A respeito dos prazos e condições estabelecidos de certificação no Programa, cabe destacar:
a) O prazo para conclusão da análise do requerimento de Certificação será de até 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade e até 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
b) Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais;
c) O não atendimento da exigência para saneamento do processo no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento do processo.
d) Na hipótese de indeferimento da requisição de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do MAPA;
e) As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos;
f) Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.
Para consultar a íntegra da norma infralegal, acesse aqui.
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