Legislação sobre despacho de importação é alterada pela Receita federal

20/07/2018

No último dia 13/07 foram realizadas alterações na IN SRF 680/2006 (que disciplina o despacho aduaneiro de importação). Dentre as diversas alterações realizadas, há de se destacar aquela que torna desnecessária a homologação posterior pela RFB quando a retificação da declaração de importação após o desembaraço aduaneiro, independendo do qual tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado tenha sido realizada pelo importador.

Antes da publicação das alterações na IN o pagamento do ICMS podia ser realizado, mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, nos casos em que Unidade de Federação que administre o ICMS tenha celebrado convênio junto a SRF, o que mudou com a nova redação, que estabelece que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.

Há de se observar que a utilização do módulo “Pagamento Centralizado” ocorrerá à medida que forem implantadas as funcionalidades especificas no mesmo. Uma vez que o importador opte pelo módulo, este não precisará apresentar o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração quando da retirada da mercadoria dos recintos alfandegados.

Outra alteração relevante está relacionada com a autorização do cancelamento da declaração de importação quando indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial e não apenas quando da concessão do requerimento de concessão de admissão temporária, tal como era antes da alteração.

Acesse a IN RFB 680/2016.

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