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IN RFB 1947/2020 estabelece procedimentos e prazos para a aplicação e extinção de regimes aduaneiros especiais
11/05/2020
Foi publicada em 08/05 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1947/2020, que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.
O texto prevê que os pedidos de aplicação e extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais, poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento até 30/09/2020, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização. Os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização, deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento até 30/10/2020.
Em caso de indeferimento do pedido, o beneficiário do regime deverá proceder à regularização da situação do bem no País de acordo com a respectiva norma regulamentadora do regime.
Os beneficiários de pedidos formalizados no período de 04/02/2020 à 30/04/2020, que tenham sido prejudicados durante o estado de emergência em decorrência do Covid-19, poderão adotar as devidas providências no prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data de publicação desta norma infralegal.
A IN também suspende até 30/09/2020 os prazos para a prática de atos processuais, que deveriam ter sido executados no período de 04/02/2020 a 30/04/2020, relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA. O beneficiário do regime deverá adotar, neste caso, as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição até 30/10/2020.
A instrução normativa trata ainda sobre a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (ALC), estabelecendo a suspensão até 30/09/2020, dos prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada, que estavam em curso a partir de 04/02/2020. Fica dispensada a conferência física de mercadorias, inclusive de veículos (para a saída temporária e para retorno das mercadorias à ZFM ou ALC), quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.
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