Restituição do PIS/COFINS na importação

02/02/2017

Anteriormente a base de cálculo era constituída do valor aduaneiro da mercadoria, mais o ICMS, mais as próprias contribuições, só que esta base de cálculo foi questionada na justiça e o supremo tribunal considerou indevida a cobrança, forçando o governo a rever a base de cálculo.

Atualmente a base de cálculo incide apenas sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Com este novo entendimento algumas empresas importadoras optantes pelo lucro presumido podem solicitar a restituição do PIS e COFINS que foi recolhido indevidamente antes de 2013 e utilizar estes créditos para pagamento de tributos federais que sejam devidos posteriormente pelas empresas.

Como o próprio governo reconhece que a cobrança foi feita de forma indevida, os importadores não devem encontrar resistência nas solicitações e provavelmente terão o crédito autorizado.

Lembrando que esta alteração na base de cálculo gerou uma perda significativa na arrecadação de impostos e que o governo não tardou a aumentar as alíquotas do PIS e COFINS depois.

A carga tributária na importação continua sendo bastante alta e onerosa para os importadores, que além de recolher o PIS e COFINS também recolhem o imposto de importação, IPI, ICMS, AFRMM, taxa para utilização do Siscomex, além de várias despesas não tributárias como despesas com armazenagem, movimentação da carga, despachante aduaneiro, transporte, seguros e outras coisas a mais.

Desta forma o preço final de venda ao consumidor final fica bastante elevado e será o consumidor final que pagará mesmo por tudo isso.

Vale a pena ressaltar que apesar da excessiva carga tributária continuar sendo parte do dia a dia das empresas importadoras, que o governo tem implementado algumas boas ações para tentar diminuir a burocracia e o prazo necessário para conclusão dos processos de despacho aduaneiro na importação e na exportação, implementando sistemas informatizados mais eficientes para controle das operações de comércio exterior que poderão ajudar a reduzir algumas despesas não tributárias destes processos.

Autor: Henrique Mascarenhas.

Fonte: Comex do Brasil.

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