Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo

01/08/2019

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

No contexto exposto acima, conforme os incisos I, II e III do art. 117 da IN 1600/2015, na vigência do regime, para que haja a extinção de sua aplicação, deverá ser adotada uma das seguintes providências:

i. importação dos produtos resultantes de processo de industrialização, cujo despacho poderá ser processado com base em DSI registrada no Siscomex;

ii. reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração, cujo despacho poderá ser processado com base em DSI registrada no Siscomex; ou

iii. exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.

Para saber outros requisitos, acompanhe nossos informativos semanais.

Veja o requisito anterior aqui.

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