Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária

08/07/2019

O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.

No contexto exposto acima, o beneficiário deve observar o prazo de vigência do regime, que será de 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses. Caso o regime seja aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo determinado, incluindo arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o mesmo do contrato. Se o bem exportado for destinado ao emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro, ou destinado a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente, o prazo de vigência será estabelecido de acordo com o período de missão no exterior, conforme previsto no §§ 1º e 2º do art. 96 da IN 1600/2015.

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Veja o requisito anterior aqui.

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