Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária

01/07/2019

O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.

No contexto exposto acima, quanto a extinção do regime de exportação temporária, de produto, parte, peça ou componente remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, poderá ser extinta mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime, conforme previsto no Art. 107 da IN 1600/2015, nos casos de:

i. partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção do imposto de importação prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990;

ii. produtos nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

Para saber outros requisitos, acompanhe nossos informativos semanais.

Veja o requisito anterior aqui.

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