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Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária
06/05/2019
O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.
No contexto exposto acima, o despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Siscomex. Deverá ser utilizada a DSI formulário quando, conforme previsto no § 1° do art. 105 da IN 1600/2015:
i. o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSE formulário; ou
ii. os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios e os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar retornarem ao País amparados por conhecimento de carga.
Para saber outros requisitos, acompanhe nossos informativos semanais.
Veja o requisito anterior aqui.
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