Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária

23/04/2019

O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.

No contexto exposto acima, na vigência do regime, para que ocorra a extinção de sua aplicação, deverá ser realizada a reimportação ou a exportação definitiva. Em caso de extinção por reimportação esta se dará na data de emissão do respectivo conhecimento da carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro. Com relação a exportação definitiva sua extinção ocorrerá na data do pedido do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a averbação do embarque. Estas providências podem ser adotadas combinadamente para a extinção do regime, conforme previsto no §§ 1° e 2° do art. 104 da IN 1600/2015.

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Veja o requisito anterior aqui.

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