Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária

08/07/2019

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, tais como os impostos de importação (II), importação sobre produtos industrializados (IPI), contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep- Importação) e contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação), ou suspensão parcial destes.

No contexto exposto acima, a prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa 1600/2015, instruído por contrato que ampare a importação, em caso de inexistência deste, documento que comprove a natureza da importação, identificação dos bens admitidos, respectivos valores e prazo de permanência no país, conforme previsto no artigo 37 da IN RFB 1600/2015.

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Veja o requisito anterior aqui.

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