Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária

23/04/2019

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, tais como os impostos de importação (II), importação sobre produtos industrializados (IPI), contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep- Importação) e contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação), ou suspensão parcial destes.

No contexto exposto acima, o despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de admissão temporária será efetuado com base em declaração de exportação correspondente à declaração de importação que serviu de base para a admissão no regime, exceto no caso de despacho efetuado com base em DI, cuja reexportação poderá ser efetuada com base em DSE registrada no Siscomex, conforme previsto no artigo 46 da IN RFB 1600/2015.

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Veja o requisito anterior aqui.

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