Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária

18/04/2019

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, tais como os impostos de importação (II), importação sobre produtos industrializados (IPI), contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep- Importação) e contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação), ou suspensão parcial destes.

No contexto exposto acima, o beneficiário deve, quando do despacho para consumo de bem vinculado a pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, no prazo de 10 (dez) dias, contado do deferimento do pedido de licença, registrar a declaração de importação ou no caso de indeferimento deste, adotar uma das providências seguintes, conforme previsto na Alínea “b” inciso IV do artigo 45 e parágrafo único do mesmo artigo da IN RFB 1600/2015:

i. reexportação;

ii. entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

iii. destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário (eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre);

iv. transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.

Para saber outros requisitos, acompanhe nossos informativos semanais.

Veja o requisito anterior aqui.

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