Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária

08/04/2019

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, tais como os impostos de importação (II), importação sobre produtos industrializados (IPI), contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep- Importação) e contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação), ou suspensão parcial destes.

No contexto exposto acima, na vigência do regime, o beneficiário deverá adotar, em relação às mercadorias admitidas neste, uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação, conforme previsto no artigo 44 da IN 1600/2015:

i. reexportação;

ii. entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

iii. destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário (eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre);

iv. transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica;

v. despacho para consumo;

Para saber outros requisitos, acompanhe nossos informativos semanais.

Veja o requisito anterior aqui.

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