Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Pró-Conformidade)

09/11/2018

No estágio atual da humanidade, não há quem viva sem estar submetido a uma determinada ordem normativa comportamental e inserido na sociedade organizada denominada Estado, no qual encontra-se uma ordem normativa que se costuma designar de Direito.

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe de princípios conformadores da atuação da administração, dentre os quais podemos destacar o da moralidade (art. 37, caput) com um todo. Neste contexto, o princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade. É possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da correta utilização dos instrumentos para isso existentes na ordem jurídica, entre os quais merece posição de destaque exatamente o processo administrativo, pela extrema amplitude de investigação que nele se permite, chegando mesmo ao mérito do ato ou da decisão, ao questionamento de sua oportunidade e conveniência. Este princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

Alinhado ao princípio supracitado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil realizou, no último mês de outubro de 2018, a Consulta Pública RFB 04/2018, voltada a instituição do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Pró-Conformidade) no âmbito deste órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, e que exerce funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. O respectivo Programa, cuja Portaria deve entrar em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, estimula as boas práticas, por parte dos contribuintes, voltadas à manutenção da conformidade tributária, cumprimento da legislação e adoção de processos de trabalho que evitem desvios de conduta e é regido pelos seguintes princípios:

a) Respeito ao cidadão;
b) Integridade;
c) Legalidade;
d) Transparência fiscal;
e) Boa-fé, incluído o dever ético de pagar tributos;
f) Segurança jurídica, com previsibilidade de condutas;
g) Capacidade colaborativa com a administração tributária e aduaneira; e
h) Concorrência leal entre os agentes econômicos.

De acordo com a RFB, a conformidade tributária é uma forma objetiva e imparcial de privilegiar o contribuinte que exerce sua atividade em consonância com a ordem tributária. Na exposição de motivos da Consulta Pública supracitada constou:

“… partindo do princípio da boa-fé, que deve pautar a relação entre a administração tributária e o contribuinte e convergir em uma atuação cooperativa no cumprimento das obrigações, o Pró-Conformidade adota medidas que visam a realização do crédito tributário, facilitando o seu pagamento, orientando e apoiando o contribuinte, evitando os litígios e a constituição de débitos. Para o contribuinte que age de forma dolosa e fraudulenta, deve-se aplicar o rigor da lei. O programa pauta-se ainda na transparência das ações perante os contribuintes.”.

O Pró-Conformidade adotará as seguintes medidas:

a) Orientação e apoio ao contribuinte, a fim de estimulá-lo à autorregularização e à conformidade fiscal;

b) Divulgação do entendimento da RFB sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira;

c) Classificação dos contribuintes com vistas a distinguir o tratamento a eles dispensado de acordo com seu grau de conformidade. Esta classificação, realizada anualmente, considerará determinada categorias (‘A, ‘B’ ou ‘C’, em ordem decrescente, conforme o risco que representam para a RFB), levando em conta o histórico recente de relacionamento do contribuinte e seus estabelecimentos com a administração tributária federal e as seguintes premissas: situação cadastral compatível com as atividades da empresa; aderência nas informações prestadas à RFB por meio de declarações e escriturações; tempestividade na apresentação das declarações e das escriturações; e adimplência no pagamento dos tributos devidos.

Estas premissas, fundamentalmente, exploram o grau de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, conforme disposto na legislação tributária, por parte de cada contribuinte. A respectiva classificação servirá de referência para a relação entre o Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o contribuinte, direcionando as ações de cumprimento cooperativo, fiscalização, atendimento, análise de requerimentos (inclusive restituição e compensação), julgamento de recursos, dentre outras.

O contribuinte será informado sobre a sua classificação por meio de comunicação enviada à sua caixa postal eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

d) Capacitação de estudantes das áreas contábil e fiscal, no âmbito dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), projeto desenvolvido pela RFB em parceria com instituições de ensino, cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo.

Para os contribuintes classificados na categoria “A” serão concedidos os seguintes benefícios:

I. Informação prévia sobre indício de infração apurado em análise realizada por Auditor-Fiscal da RFB antes de iniciado o procedimento fiscal de que trata o Decreto º 70.235, de 6 de março 1972, hipótese em que não serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária federal, desde que o contribuinte promova a regularização no prazo indicado na informação;
II. Atendimento presencial prioritário;
III. Prioridade na análise de demandas perante a RFB, inclusive em relação ao recebimento de restituições, respeitadas as prioridades definidas em lei;
IV. Certificado de Conformidade Tributária perante a RFB.

No contexto dos incentivos à autorregulação, a RFB comunicará ao contribuinte, sempre que possível, por meio de sua caixa postal eletrônica no e-CAC, as pendências apuradas em sistemas de controles eletrônicos, para que o contribuinte efetue a devida regularização.

Os contribuintes que oferecem maior risco, por sua vez, estarão sujeitos, de forma prioritária, aos rigores da lei, como a inclusão em regime diferenciado de fiscalização ou mesma a aplicação prioritária de medidas legais que os incentive ao pagamento dos tributos, dentre as quais a cassação de benefícios fiscais.

LF Auditoria e Consultoria – Compartilhando Conhecimento.

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