Mudanças realizadas pela RFB no Programa Brasileiro de OEA

13/03/2018

Em 26 de janeiro foi publicada a IN RFB 1.785/2018 que atualizou a legislação pertinente ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

O intuito da atualização foi a simplificação da norma vigente, realizando ajustes nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduzindo o escopo de análise e excluindo critérios que se faziam desnecessários ou redundantes. Ainda em relação às alterações promovidas, houve a extinção da modalidade de certificação OEA-Pleno e realização mudanças na estrutura do Fórum Consultivo OEA e à equipe da Receita Federal responsável pelas questões do programa OEA.

Com a alteração da norma a modalidade de certificação OEA-Pleno deixou de existir (não serão mais emitidos certificados para a mesma), no entanto, se a empresa certificada, como OEA-Segurança e OEA-Conformidade Nível 2, poderá utilizar a denominação de OEA-Pleno para fins comerciais.

Esta decisão se deu em decorrência da implantação de parte do Sistema OEA (outubro/2017) no Portal Único Siscomex, visto que o mesmo foi projetado apenas para receber requerimentos de certificação nas modalidades OEA-Segurança e OEA-Conformidade.

Alterações promovidas nos critérios de elegibilidade do Programa

O critério pertinente à “política para seleção de parceiros comerciais” deixou de ser um tema discutido na fase de análise da elegibilidade da requerente à certificação OEA para ser tratado no Bloco 3 (Segurança) do Questionário de Autoavaliação (QAA) do Programa, tornando o requerente que almeje as certificações OEA-Conformidade desobrigando a tratar deste assunto.

Além desta alteração, foi incluído o requisito “Gerenciamento de Risco” que é destinado aos riscos aduaneiros, o qual deve ser observado, exclusivamente, pelas empresas que requererem a modalidade de certificação OEA-Conformidade Nível 2, observando as diretrizes da norma ISO 31.000 (Gestão de Riscos – Princípios e Diretrizes).

Os critérios pertinentes a política de verificação documental e controle de estoque que antes eram tratados exclusivamente no Bloco 4, agora fazem parte dos critérios de elegibilidade, desta forma todos os requerentes, independente da modalidade de certificação almejada, deverão observar tais critérios.

A respeito do período a ser considerado na análise do histórico de cumprimento da legislação da requerente, este foi reduzido de 5 (cinco) para 3 (três) anos anteriores ao requerimento de certificação.

Alterações promovidas nos critérios de segurança e de conformidade do Programa

Os subcritérios pertinentes ao tratamento especifico de mercadorias, fluxo de entrada e expedição de mercadorias, bem como a produção destas (quando aplicável ao requerente) não são mais mencionados no QAA.

Em contrapartida foi acrescido um subcritério pertinente a “Gestão das cadeias logísticas” aos requisitos de segurança. Este subcritério tem como objetivo a avaliação do risco para a cadeia logística a partir da identificação de todos os operadores econômicos com atuação ao longo da mesma, desde a origem até o destino da mercadoria, a fim evitar parcerias com operadores que representem ameaça à cadeia logística internacional.

Alguns critérios de conformidade foram revogados, como o critério de sistema de contabilidade e registro fiscal e Rastreabilidade da Mercadoria.

O Relatório Complementar de Validação

O Relatório Complementar de Validação (RCV) era uma ferramenta que tinha por função auxiliar as autoridades aduaneiras a avaliar a eficácia do processo de gerenciamento de riscos aduaneiros relacionados aos critérios de conformidade definidos pelo Programa OEA, composta por três elementos: mapa de risco, a metodologia e ferramentas de apoio adotadas na análise de risco e os currículos dos profissionais responsáveis pela elaboração do RCV.

Com as alterações realizadas na Instrução Normativa, o RCV não é mais um requisito para a certificação. O Mapa de Risco, ferramenta que integrava o RCV, ainda pode ser apresentado pelo requerente à certificação quando da modalidade de certificação for Conformidade nível 2.

Os Despachantes Aduaneiros

Após a atualização da IN, o despachante que almeja a certificação pode apresentar aprovação no exame de qualificação técnica (artigos 4º ao 9º da IN RFB nº 1.209/2011) ou aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, porém permanece o pré-requisito de experiência mínima de 3 (três) anos na função de despachante.

O Fórum Consultivo OEA e a Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado

Em meio a estas alterações, consta a mudança do nome da equipe da RFB que trata sobre as questões do programa OEA, que passou de “Centro OEA” para “Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado” (EqOEA). Antes da alteração da IN, ocupava a função de presidente do Fórum Consultivo OEA o Coordenador Nacional do Centro OEA e agora fica designado como presidente da EqOEA o Chefe da Divisão de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Digin).

Por conta desta mudança os 2 (dois) servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil que devem compor este fórum, serão designados pelo Chefe da Digin.

A respeito dos 3 (três) representantes escolhidos pelos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, que antes permaneciam por tempo indeterminado como tal, após a atualização da IN, ficou estabelecido que essa representação duraria um período de 2 (dois) anos, contados da data da última eleição, ou seja, novos representantes poderão ser elegidos a cada dois anos.

Descentralização da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado

Afim de descentralizar a execução das atividades relativas aos processos de certificação e ao monitoramento das empresas já certificadas como OEA, a EqOEA foi dividida em 7 (sete) Centros Regionais localizados em algumas Regiões Fiscais, as quais são:

1. Alfândega do Porto de Manaus;

2. Alfândega de Recife;

3. Alfândega de Belo Horizonte;

4. Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos;

5. Alfândega do Porto de Santos;

6. Delex São Paulo; e

7. Alfândega de Curitiba.

Autora: Nathália Bielski (LF Auditoria e Consultoria).

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