Destinação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais

18/01/2017

Um Regime aduaneiro é um conjunto de regras que têm como objetivo o controle da importação e da exportação, exercido pela autoridade aduaneira, ou seja, representa um tratamento aplicável às mercadorias submetidas ao controle aduaneiro, de acordo com as leis e regulamentos aduaneiros, segundo a natureza e objetivos da operação.

Complementarmente, regimes aduaneiros especiais são caracterizados pela suspensão ou isenção de tributos incidentes nas operações de comércio exterior empregados para flexibilizar as operações de importadores e exportadores, incentivar o desenvolvimento de determinadas regiões do país ou de setores específicos da economia. A suspensão do tributo é, normalmente, temporária e sujeita ao cumprimento de determinadas condições e obrigações por parte do beneficiário destes regimes.

O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais, na importação, será de até um ano, prorrogável, por período não superior a 5 (cinco) anos. Em situações especiais, este último poderá ser prorrogado observando a regulamentação do Ministério da Fazenda mediante justificativa. Na hipótese de o regime aduaneiro especial ser aplicado em mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço, o prazo de suspensão será aquele previsto em contrato, podendo ser prorrogado na mesma medida deste.

Durante este prazo, o beneficiário do regime, deverá adotar uma das seguintes providências para extinção do regime:

a) Exportação;

b) Reexportação;

c) Entrega a Fazenda Nacional, livre de qualquer despesa, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

d) Destruição com o acompanhamento da fiscalização;

e) Transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;

f) Despacho para consumo, se nacionalizados.

É importante ressaltar a necessidade de observância da modalidade específica para cada regime, visto que nem todas as destinações citadas anteriormente são aplicáveis aos regimes.

A respeito da destruição das mercadorias, esta deve ser autorizada pela fiscalização da Receita Federal jurisdicionante, e se houver resíduos da destruição, economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo, sujeitando-se ao pagamento de tributos correspondentes, ou reexportado. O valor do respectivo resíduo pode ser atestado em laudo pericial solicitado pela Autoridade Aduaneira.

Na hipótese de descumprimento, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Normas aplicáveis:

Decreto nº 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Decreto-Lei nº 37/1966.

Autora: Erika Christina (LF Consultoria).

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