As responsabilidades do depositário de mercadorias sob controle aduaneiro

10/03/2017

Um depositário de mercadorias sob controle aduaneiro é uma empresa na qual a autoridade aduaneira permite, por ato normativo, a administração de um depósito destinado a armazenagem de mercadorias que entram e saem do país, em áreas delimitadas, sob controle aduaneiro. Como pessoa jurídica, a empresa deve indicar uma pessoa física para atuar como fiel depositário que será o responsável pela mercadoria depositada.

No momento do recebimento da carga no recinto alfandegado, o depositário, além de informar sua chegada no sistema Siscomex Carga, deve também verificar a integridade dos dispositivos de segurança (lacres). Na hipótese da ocorrência de algum indício de violação, o depositário deverá comunicar, tempestivamente, tal fato à fiscalização da Receita Federal para que tome as providências cabíveis.

Após realizados os procedimentos na entrada, é fundamental que a unidade de transporte (veículo) e a unidade de carga sejam pesadas, confrontando o peso aferido com aquele constante dos documentos de instrução do transporte. Nas hipóteses em que houver divergência de peso (percentual definido pela fiscalização da Receita Federal) o depositário deverá notificar a fiscalização para que, também neste caso, tome a devidas providências.

Em continuidade ao processo, deverá ser realizada a vistoria nas unidades de carga e veículo e a conferência das mercadorias, com o objetivo de identificar ocorrências, como por exemplo, faltas, acréscimos e avarias. Na hipótese de ocorrências destas, as mesmas deverão ser registradas no sistema informatizado de controle aduaneiro, culminando com a formalização de um Termo de Faltas e Avarias (TFA). A respeito deste último, cabe ressaltar que o mesmo também poderá ser utilizado para registro de outros tipos de ocorrências como furtos, perdas, etc., se tornando assim um Termo do Ocorrências.

No momento do armazenamento, as unidades de carga devem ser etiquetadas de acordo com o respectivo regime aduaneiro, e sua localização deve ser registrada corretamente no sistema informatizado de controle aduaneiro, permitindo assim, rápido acesso sempre que houver necessidade. Ressalta-se que o respectivo armazém, deve contar com sistema de monitoramento e vigilância composto por câmeras de CFTV com cobertura suficiente de todo o local.

Outro ponto importante é o controle do prazo de permanência das mercadorias no recinto alfandegado, assunto este já tratado em outro artigo, que pode ser acessado aqui.

Cabe ressaltar que o registro correto e tempestivo das informações no sistema informatizado de controle aduaneiro é de extrema importância e sua não observância evidencia uma não conformidade pertinente ao cumprimento dos requisitos para operação de um recinto alfandegado.

Um fator importante também é a entrega da mercadoria, que não deve possuir nenhum bloqueio no Siscomex e só deverá ser entregue com o comprovante do recolhimento do ICMS ou de exoneração do pagamento deste imposto, nota fiscal e documentação de identificação da pessoa responsável pela retirada da carga do recinto. Cabe ressaltar que o recinto deve manter o arquivo da cópia da via original do conhecimento de carga, conforme artigo 57 da Instrução Normativa RFB n° 1759/2017.

Cabe destacar ainda que após a entrega da mercadoria ao importador, contado do primeiro dia útil do ano seguinte, o depositário deve arquivar em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, os respectivos documentos. Atualmente não há um prazo explícito na legislação aduaneira para a guarda e retenção, como por exemplo, das Declarações de Trânsito Aduaneiro, todavia, face a relevância do respectivo documento já que o mesmo instruiu a chegada da mercadoria no recinto alfandegado, recomenda-se que a guarda deste, também observe o prazo exposto acima.

Norma aplicável: Instrução Normativa 680/2006.

Autora: Erika Christina (LF Consultoria).

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