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Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio
20/03/2017
O processo de Facilitação do Comércio Internacional de mercadorias está relacionado com a simplificação e à desburocratização das atividades e procedimentos relacionados ao comércio exterior, com o intuito de reduzir barreiras e custos de transação relativos ao mesmo.
Em dezembro de 2013, em Bali, na Indonésia, foi assinado pelos Estados-Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), um Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), que visa acelerar o movimento, liberação e desembaraço de mercadorias através das fronteiras e cria um impulso significativo para o sistema de comércio multilateral, porém era necessários dois terços de seus países membros para entrar em vigor.
Em 22 de fevereiro deste ano, após ter obtido os dois terços necessários de seus 164 membros, o respectivo Acordo entrou em vigor. Este acordo está dividido em três seções:
• Seção I: contém diretrizes para agilizar os desembaraços aduaneiros e o fluxo internacional de mercadorias e a cooperação aduaneira;
• Seção II: contém orientações destinadas principalmente aos países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos, proporcionando um tratamento mais favorável e assistência técnica para a implementação do Acordo, conforme a categoria que se elegerem:
Categoria A: dispõe que o Estado-Membro implementará o Acordo no momento do início da vigência (ou, no caso de um Estado-Membro menos desenvolvido, no prazo de um ano a partir do início da vigência);
Categoria B: dispõe que o Estado-Membro implementará o Acordo depois de um período de transição após o início da vigência; e
Categoria C: dispõe que o Estado-Membro implementará o Acordo em uma data posterior a um período de transição após o início da vigência e que necessita de assistência técnica e apoio ao desenvolvimento dessa capacidade.
• Seção III: prevê a criação de um Comitê de Facilitação de Comércio, que será responsável pelo monitoramento e gestão do Acordo, e que também prevê a exigência que os países-membros tenham um comitê nacional.
Na assinatura do respectivo acordo, o Brasil informou que designa todas as disposições da Seção I do Acordo para sua inclusão na Categoria A, com a exceção dos seguintes:
• Período de tempo pelo qual tomará uma decisão antecipada:
Conforme disposto no artigo 2º do respectivo acordo, cada membro fornecerá oportunidades, em um período de tempo apropriado, para partes interessadas, de comentar sobre a proposta de introdução ou alteração de leis e regulamentos de aplicação geral, relacionados com o movimento, liberação e desembaraço de mercadorias, incluindo mercadorias em trânsito.
Com isso cada membro deverá informar uma decisão antecipada (que são determinações de cumprimento obrigatório por parte das aduanas, mediante solicitação de uma parte interessada, acerca de aspectos específicos de mercadorias, particularmente sua classificação e origem, no processo de preparação para importação ou exportação. As decisões antecipadas facilitam a declaração e, consequentemente, o processo de liberação e desembaraço de mercadorias, pois sua classificação é determinada previamente e deve ser obrigatoriamente acatada por todos os órgãos aduaneiros durante o período de validade especificado) em um tempo estabelecido. Nas situações em que o membro se recusar a apresentar uma decisão antecipada, deverá notificar o requerente por escrito, estabelecendo fatos e base para sua decisão.
Ao assinar o respectivo acordo o Brasil não acatou a respectiva alínea, que estabelece que cada membro deve publicar o período de tempo pelo qual tomará a respectiva decisão.
• Decisões antecipadas sobre a origem da mercadoria:
Encaminhar, antes da importação, informações sobre a mercadoria, que define o tratamento que deve ser realizado no momento da importação.
• Estabelecer procedimentos que permitam a apresentação da documentação correspondente à importação e outra informação requerida, inclusive os manifestos, a fim de que se comece a tramitar antes da chegada das mercadorias com o objetivo de agilizar a liberação, possibilitando também a apresentação da documentação em formato eletrônico;
• Estabelecer medidas adicionais de facilitação de comércio em relação às formalidades e procedimentos de importação/exportação, destinadas aos “Operadores Autorizados”, tais como: solicitações reduzidas de documentação e dados, baixo índice de inspeções físicas e exames, pagamento deferido de direitos, impostos, taxas e encargos, utilização de garantias globais ou reduções de garantias, uma única declaração aduaneira para todas as importações ou exportações realizadas em um determinado período etc.;
• Permitir a apresentação antecipada e o processamento de documentos e dados relativos ao trânsito antes da chegada das mercadorias.
Autora: Erika Christina (LF Consultoria).
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