Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial

17/05/2021

O regime aduaneiro de depósito especial (DE) é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de tributos, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não.

O regime pode ser solicitado por empresas que realizam as atividades de transporte, apoio à produção agrícola, construção e manutenção de vias, portos, aeroportos e barragens, pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais, geração e transmissão de som e imagem, diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médica realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratório, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, análise e pesquisa científica e defesa nacional.

No regime aduaneiro de depósito especial serão admitidas somente as mercadorias importadas sem cobertura cambial, as quais serão destinadas a aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de voo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves e tratores rebocadores de aeronaves, embarcações, locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários e unidades de carga.

As mercadorias admitidas no regime aduaneiro, poderão, ainda, ser destinadas à exportação ou empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível.

Pode habilitar-se ainda a empresa subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro que importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades mencionadas anteriormente.

É importante observar que o prazo de permanência da mercadoria no regime de depósito especial será de até cinco anos, contados da data do desembaraço para a admissão.

A extinção da aplicação do regime se dá pela reexportação, exportação, transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, despacho para consumo ou a destruição da mercadoria. No caso específico da hipótese de destruição dos bens admitidos no regime, esta ação deverá ser precedida de autorização do consignante. Havendo resíduo economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se estivesse sido importado naquele estado, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.

Cabe destacar que a exportação das mercadorias, prescinde de despacho para consumo, devendo ser registrada, pelo beneficiário, para fins de extinção do regime, além da declaração de exportação, a declaração de importação (DI) para efeitos cambiais. Nesta hipótese o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro da DI para efeitos cambiais, no campo destinado a informações complementares.

No tocante ao despacho para consumo, é importante frisar que o mesmo pode ser realizado pelo adquirente da mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

Quando o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime for finalizado, e não tiver sido tomada nenhuma providência para a extinção de sua aplicação, os tributos suspensos incidentes na importação, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Norma aplicável: Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.

Autora: Andréia Souza (LF Auditoria e Consultoria).

Voltar