Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado

17/05/2021

O Depósito Afiançado (DAF) é um regime aduaneiro especial que permite a estocagem de materiais importados sem cobertura cambial, com a suspensão do pagamento de impostos, destinados à manutenção e ao reparo de aeronaves de companhia aérea que opera com transporte comercial internacional, bem como a provisões de bordo e vendas durante voos internacionais.

Podem ser admitidos no regime, equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves, equipamentos de reparo, manutenção e serviço, equipamentos para passageiros, equipamentos de carregamento, partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, equipamentos de segurança, os documentos das empresas de transporte aéreo, como por exemplo, bilhetes de passagem, formulários de conhecimento aéreo, etc. e o material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de voo.

No tocante a admissão de provisões de bordo, podem ser admitidos suprimentos de bordo, materiais de comissaria, uniformes e outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais, estes últimos utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais. Podem, ainda, ser admitidos, artigos destinados a venda em aeronave durante o voo.

O respectivo regime pode ser operacionalizado em zona primária de aeroporto, bem como em depósito da própria empresa localizado em zona secundária.

É importante frisar que as empresas beneficiárias do regime, podem realizar transferências de bens entre bases habilitadas, bem como empréstimos de mercadorias a outras companhias aéreas habilitadas.

Na vigência do regime, o beneficiário do regime DAF está sujeito ao cumprimento de requisitos de fruição, que tratam de requisitos técnicos e legais para a permanência no regime, podendo não cumprimento destes, ensejar a aplicação de sansões administrativas por parte da autoridade aduaneira ou até mesmo a suspensão da operação.

Um aspecto importante a ser observado é o prazo de permanência das mercadorias submetidas ao regime, que será de cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para a admissão. Este prazo não se aplica à equipamentos de reparo, manutenção e serviço, equipamentos para passageiros, equipamentos de carregamento, partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, equipamentos de segurança e material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de voo.

A aplicação do regime será extinguirá, no curso do prazo de permanência das mercadorias neste, com a adoção da reexportação, destruição ou nacionalização dos bens. No caso específico da hipótese de destruição dos bens admitidos no regime, esta ação deverá ser precedida de autorização do consignante. Havendo resíduo economicamente utilizável, oriundo do processo supracitado, este deve ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado e se sujeitando ao pagamento dos tributos incidentes.

Finalizado o prazo de permanência das mercadorias no regime, o beneficiário deverá realizar a nacionalização destas, recolhendo os tributos suspensos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Norma aplicável: Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004.

Autora: Andréia Souza (LF Auditoria e Consultoria).

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