Coana disciplina as características dos dispositivos de segurança

31/10/2017

No dia 26 de outubro de 2017 fora publicado no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo Coana nº 12 de 25 de outubro de 2017 que disciplina as características dos dispositivos de segurança.

Os dispositivos que deverão observar tais características são aqueles aplicados em veículos ou unidades de carga transportando mercadorias submetidas ao regime de transito aduaneiro seja este na importação ou na exportação, ou em situações similares de controle aduaneiro.

Os dispositivos em questão são:

1 – Lacre Aduaneiro – LA1 (imagem);

2 – Veículo de carga enlonada;

3 – Tranca de veículo de carga fechado;

4 – Tranca de segurança em bico de descarga de graneleiro; e

5 – Transpassador de Cabo.

Estes dispositivos deveram observar as características e métodos de aplicação especificados nos anexos de I à V da norma supracitada.

Em especial, o lacre aduaneiro deverá observar o modelo LA1 previsto na norma ISO 17712 e ser gravado em baixo-relevo (quando as letras sobrelevam o plano que lhes serve de fundo), na bucha de encaixe.

Este mesmo dispositivo deverá possuir o número do lacre, adotando a numeração sequencial, por Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, de A 000.001 a Z 999.999 e os dizeres Aduana Brasil – RFnúmero_da_região_fiscal, como no exemplo:

ADUANA BRASIL

A 000.001 – RF08

Com exceção do lacre aduaneiro, nos casos em que algum dos demais dispositivos de segurança citados não atenda a determinadas situações em que a carga ou embalagem de transporte se encontre, o servidor da RFB responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação do mesmo.

Caso ainda existam lacres e dispositivos de segurança adquiridos antes da publicação da presente norma, estes poderão ser utilizados até que estes se esgotem.

A quem se aplica?

Estas novas regras deverão ser observadas pelo interveniente operante em zona primária no momento da saída da carga, quando esta estiver sobre regime de Trânsito Aduaneiro na Importação.

Já para o interveniente operante de zona secundária, este deverá atentar-se no momento da saída da carga quando esta estiver sobre o regime de Trânsito Aduaneiro na Exportação.

Acesse a norma aqui

Autora: Nathália Bielski (LF Auditoria e Consultoria).

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