Prazo de permanência em recintos alfandegados

15/03/2021

Recintos são locais alfandegados ou não, autorizados a receber, armazenar e expedir mercadorias de importação e exportação, podendo estar localizados em zonas primárias (portos, aeroportos ou pontos de fronteira) ou zonas secundárias (todo o restante do território nacional).

Toda mercadoria procedente do exterior, deverá ser submetida ao despacho de importação que poderá ser efetuado em zona primária cumprindo-se o prazo de 90 (noventa dias) para início do mesmo, contados a partir da descarga da mercadoria ou 75 (setenta e cinco) dias nas situações em que o despacho será realizado em zona secundária, contados a partir da data de entrada da mercadoria no recinto alfandegado. A respeito deste último, cabe esclarecer que se não houver o respectivo despacho de importação, o importador terá mais 45 (quarenta e cinco) dias para início do mesmo, caso contrário, a mercadoria será considerada abandonada. Em situações específicas, há o recebimento de bagagens acompanhadas ou desacompanhadas, no qual deverá ser iniciado o despacho em até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país.

Decorridos os prazos previstos, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário (pessoa física ou jurídica responsável pela guarda da mercadoria) deverá notificar em até cinco dias corridos (zona primária) e até cinco dias úteis (zona secundária), a unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, informando todos os elementos necessários (número do lote de carga, tipo de volume, localização, etc.) para a identificação dos volumes. Cabe esclarecer que se a comunicação não for realizada dentro do prazo estipulado, a armazenagem somente será paga até o término do referido prazo.

Realizada a comunicação dentro do prazo previsto, a Receita Federal do Brasil, com os recursos do FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), efetuará o pagamento da armazenagem ao depositário, até a data em que a mercadoria for retirada do recinto alfandegado e notificará o importador para que no prazo de 60 (sessenta) dias realize o despacho da mercadoria, fazendo prova de posse ou propriedade, sob pena de ser considerada abandonada.

Na hipótese em que o importador não realize o despacho da mercadoria no prazo estipulado, após a comunicação da Receita Federal do Brasil, a mercadoria estará em perdimento. O que acontece em algumas situações, é a relevação da pena de perdimento, que consiste na autorização para retomada do despacho no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência da relevação da pena de perdimento aplicada ou do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho.

Tratando-se de mercadorias destinadas ao exterior, inclusive a reexportada, estas estarão sujeitas ao despacho de exportação. Ao contrário da importação que estabelece prazos de permanência, na exportação não há previsibilidade legal para a permanência de mercadorias no recinto alfandegado ou no caso do REDEX (Recinto Especial de Despacho Aduaneiro de Exportação), recinto não alfandegado.

O que muitos recintos desconhecem, é que há uma demanda pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda) estatual, para alguns estados, no qual estabelece que após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo recinto deverá entregar até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal que estiver vinculado, a relação de mercadorias com fim específico de exportação indicando inclusive o respectivo titular.

Complementarmente aos assuntos expostos acima, é comum identificar alguns regimes aduaneiros especiais (caracterizados pela suspensão ou isenção de tributos incidentes nas operações de comércio exterior) operacionalizados em recintos alfandegados, como por exemplo, o regime de entreposto aduaneiro e o regime de depósito alfandegado certificado (DAC).

O regime de entreposto aduaneiro, permite a armazenagem de mercadorias com a suspensão do pagamento dos impostos incidentes, podendo permanecer armazenada em recinto alfandegado por até um ano, contados a data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações especiais, mediante situação justificada do beneficiário ao titular da Secretaria da Receita Federal, este prazo poderá ser prorrogado respeitando o limite máximo de três anos.

A respeito do regime de depósito alfandegado certificado (DAC), trata-se de um regime no qual a mercadoria é considerada exportada para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, podendo permanecer armazenada em recinto alfandegado, por até um ano, contados a partir da emissão do CDA (Conhecimento de Depósito Alfandegado).

Normas aplicáveis:

Regulamento Aduaneiro

Regulamento do ICMS

Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002

Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002

Autora: Erika Christina (LF Consultoria).

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