Contrabando e Descaminho prejudicam o comércio exterior brasileiro

02/04/2024

O comércio exterior brasileiro é composto por uma estrutura na qual empresas privadas e estatais participam de negociações comerciais com outros países. Em 2023, a corrente comercial brasileira, que é a soma das exportações e importações, alcançou o valor de US$ 580,5 bilhões (sendo US$ 339,7 bilhões em exportações e US$ 240,8 bilhões em importações). Os resultados da balança comercial poderiam ser melhores se não fosse pela ação de empresas e indivíduos envolvidos em crimes de contrabando e descaminho, os quais prejudicam o desempenho do comércio internacional do Brasil.

Existem vários tipos de mercadorias e produtos que são produzidos no exterior e não podem ser comercializados no Brasil. Da mesma forma, há também produtos fabricados no país que não podem ser vendidos para fora do país. Para saber se há restrições para a comercialização de um determinado produto, é necessário verificar se a legislação brasileira e a do país de origem ou destino permitem a importação ou exportação desse produto específico. Essa verificação pode ser feita na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia e também junto à Receita Federal, que é o órgão responsável pela gestão das alfândegas brasileiras.

A entrada ou saída de produtos considerados proibidos pelas leis brasileiras constitui o crime de contrabando, como por exemplo cigarros, armas, munições, animais silvestres, drogas, entre outros. O contrabando é classificado como um crime de ordem penal e tributária, sendo inafiançável. Trata-se da prática ilegal de transporte e comercialização de mercadorias e bens de consumo cuja venda é proibida.

A entrada ou saída do país de produtos permitidos, mas sem o pagamento dos impostos devidos, configura o crime de descaminho, seja por pessoa jurídica ou física. O descaminho é um crime que possui características tributárias, no qual as mercadorias importadas ou exportadas não são submetidas aos trâmites burocráticos obrigatórios, principalmente nas fronteiras, aeroportos e correios. A ação penal por descaminho pode ser encerrada caso o réu pague os tributos correspondentes à operação antes do recebimento da denúncia.

Os crimes de contrabando e descaminho estão previstos no artigo 334 do Código Penal. Ainda que constem no mesmo artigo, são crimes distintos. Nada justifica os crimes de contrabando e descaminho, mas vários fatores têm sido apontados como motivadores dessas práticas, tais como: a extensão territorial brasileira, que faz fronteira com vários países; a alta carga tributária; a burocracia no desembaraço aduaneiro; a facilidade de compra pela Internet; a corrupção; e a impunidade dos infratores.

As apólices de seguros de transporte internacional excluem a cobertura para atos ilícitos do segurado, beneficiários, seus representantes ou prepostos. Portanto, atos como contrabando e descaminho são considerados ilícitos e não estão garantidos por nenhum tipo de seguro.

O Brasil oferece vários incentivos aos exportadores e importadores, como o benefício da isenção de impostos na exportação (IPI, ICMS, COFINS, PIS e IOF) e os regimes especiais para operações de Drawback e RECOF. Dessa maneira, não vale a pena tentar burlar o fisco e vender ou comprar produtos no exterior sem submeter-se aos procedimentos aduaneiros necessários.

(*) Aparecido Rocha – insurance reviewer.

Fonte: editoraroncarati

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