Vantagens de um único documento de identificação do cidadão para cumprimento da LGPD

25/01/2023

Agora, o cidadão será identificado com um único número que será o seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

No dia 11 de janeiro de 2023, foi publicada no Diário Oficial de União a Lei Federal n° 14.534/2023, que adota número único para os documentos que especifica e para estabelecer o CPF como número suficiente para identificar o cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Apesar de já estar em vigor desde 11 de janeiro de 2023, os órgãos e as entidades ganharam o prazo de 12 meses para adequarem seus sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação.

Além disso, terão 24 meses para que os órgãos e as entidades possuam a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Qual a relação com a LGPD?

A questão tem tudo a ver com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Um dos princípios que estão no artigo 6°, inciso III, da LGPD, é o princípio da necessidade.

Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.”

Com isso, o cidadão deixa de ter que informar diversos dados pessoais, passando a informar apenas um, obedecendo ao princípio da necessidade citado acima.

O princípio da necessidade é bastante aplicado em um processo de adequação à LGPD, isso porque economiza em volume de dados tratados nos bancos de dados.

Cada byte armazenado nos sistemas tem um custo fixo mensal. Quando diminui esse número de dados, o custo da armazenagem também cai.

Vários documentos terão que ser atualizados para que conste apenas o número do CPF, dentre eles estão:

I – Certidão de nascimento;

II – Certidão de casamento;

III – Certidão de óbito;

IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);

V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI – Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII – Cartão Nacional de Saúde;

VIII – Título de eleitor;

IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;

X – Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI – Certificado militar;

XII – Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII – Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Por fim, todos ganham, o governo e as empresas, armazenando e tratando uma quantidade menor de dados e o cidadão não precisa guardar tantos documentos que tem o objetivo apenas de identificá-lo.

 Um excelente passo para a desburocratização no país.

Fonte: lgpdbrasil

Categorias: LGPD,Notícias,

Voltar