Notícias
Consulta Pública RFB nº 002/2019
06/11/2019
A Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, atualmente estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas, entretanto, constatou-se a necessidade da edição de uma nova instrução normativa tratando desses temas, de maneira a dar maior transparência e previsibilidade nos procedimentos relacionados à valoração aduaneira.
O novo texto reproduz boa parte da IN 327/03, mas os artigos do novo texto foram organizados em uma estrutura que agrupa os temas comuns em capítulos, seções e subseções, de maneira a deixá-los distribuídos de uma forma mais racional, tornando mais claro e previsível o disciplinamento da matéria.
Ainda com esse intuito, o método do valor de transação (1º método) foi mais aprofundado ao longo do texto, ocupando toda a Seção I do Capítulo I do novo texto, incorporando conceitos expressos no Acordo de Valoração Aduaneira e em alguns dos atos emanados pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas. Buscou-se deixar claro como se deve apurar o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, os ajustes que devem ser feitos a esse preço, para se chegar ao valor aduaneiro da mercadoria, e a caracterização da vinculação entre o comprador e o vendedor. Da mesma forma, procurou-se deixar mais claras as obrigações do importador relativas à confirmação e comprovação do atendimento das condições para se usar o 1º método de valoração e as possibilidades de rejeição, por parte da administração aduaneira, do valor e do método de valoração declarados pelo importador e o consequente uso de método substitutivo de valoração.
Finalmente, o capítulo IV da nova IN visa a:
Estabelecer as principais obrigações das pessoas envolvidas na operação sob valoração;
Deixar claro que a verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado às regras estabelecidas na legislação pode ser realizada no curso do despacho e posteriormente a este;
Prever a possibilidade de a Coana atribuir a competência a uma ou mais unidades da RFB para executar a fiscalização de valor aduaneiro, de maneira a não restringi-la apenas às unidades com jurisdição sobre o importador, dando assim maior agilidade e eficiência ao controle do valor aduaneiros.
Clique aqui caso deseje ler o conteúdo na íntegra.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB)
Categorias: Notícias,
Voltar