Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária

01/07/2019

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, tais como os impostos de importação (II), importação sobre produtos industrializados (IPI), contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep- Importação) e contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação), ou suspensão parcial destes.

No contexto exposto acima, o beneficiário deve observar o prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, exceto se houver a necessidade de um prazo maior e nesta hipótese, este deve estar previsto em contrato celebrado entre o importador e exportador que ampare a importação e em caso de inexistência deste, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens, valores e o prazo de permanência no país, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos. A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de cinco anos poderá ser prorrogado por período total superior, nos termos da Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006, conforme previsto no artigo 9º e parágrafo 2° do artigo 37, da IN RFB 1600/2015.

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Veja o requisito anterior aqui.

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