Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária

06/05/2019

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, tais como os impostos de importação (II), importação sobre produtos industrializados (IPI), contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep- Importação) e contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação), ou suspensão parcial destes.

No contexto exposto acima, na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se referem os itens II à V do item “B” deste documento, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá, conforme previsto no artigo 50 da IN RFB 1600/2015:

i. iniciar o despacho de reexportação; ou

ii. requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos itens II a V do item “B” deste documento, diversa das anteriormente solicitadas.

Para saber outros requisitos, acompanhe nossos informativos semanais.

Veja o requisito anterior aqui.

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