Desembaraço automático da Declaração de Importação

24/04/2019

Muito se tem falado no desembaraço automático da declaração de importação, ou melhor dizendo, o Despacho sobre Águas, que não era uma realidade a mais ou menos um ano atrás.

Em novembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1759/17 que instituiu o “Despacho sobre Águas”. No inciso VII do artigo 17 da respectiva norma infralegal constou : “A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de: VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana.”.

O despacho sobre águas é uma modalidade na operação de importação que possibilita a execução das etapas de um processo antes da chegada da mercadoria em território aduaneiro brasileiro.

Tal iniciativa da autoridade aduaneira representa um avanço nas operações de importação, trazendo vantagens às empresas importadoras que, em um primeiro momento, devem ser certificadas no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) para poder usufruir do benefício. O respectivo programa trata de uma certificação focada em Gestão de Riscos, fornecida pela Receita Federal do Brasil, à determinados intervenientes do Comércio Exterior, para saber mais sobre o Programa OEA acesse nosso e-Book.

No mesmo mês, foi publicada a Portaria COANA nº 85/17 que regulamentou a operação de Despacho sobre Águas estabelecendo critérios para concessão do respectivo benefício, conforme segue abaixo:

a) a operação de importação for realizada por via aquaviária;

b) a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e

c) o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI;

d) As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas a esta modalidade de despacho;

e) A modalidade de “despacho sobre águas” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade.

Benefícios do Despacho sobre Águas:

Um dos benefícios de se operar com a modalidade citada anteriormente é a inexistência de custos com a armazenagem das mercadorias, visto que as mesmas não serão objeto do desembaraço aduaneiro no recinto alfandegado, ação esta que, conforme citado anteriormente, é realizada antes da chegada da mercadoria importada ao país.

LF Auditoria e Consultoria – Compartilhando Conhecimento.

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