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Requisitos de fruição do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária

18/04/2019

O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.

No contexto exposto acima, quando houver a necessidade de prorrogação do prazo de vigência do regime, este deverá ser solicitado por meio de requerimento juntado ao dossiê digital de atendimento e dirigido à unidade da RFB de concessão do regime. Este prazo não poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, exceto em casos excepcionais e a critério do superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime. Esta prorrogação se dará com base na prorrogação do contrato, ou baseada em novo contrato, conforme previsto no §§ 1º e 2º do art. 103 da IN 1600/2015.

Para saber outros requisitos, acompanhe nossos informativos semanais.

Veja o requisito anterior aqui.

LF Auditoria e Consultoria – Compartilhando Conhecimento.

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