LF contribuiu para alteração da legislação envolvendo remessas expressas

04/12/2018

No último dia 29/11, a RFB publicou a IN RFB 1847/2018 que alterou a IN RFB 1737/2017 (que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais). A alteração está totalmente alinhada com a proposição realizada pela LF na Consulta Pública 02/2018, realizada em outubro/2018.

Anteriormente, poderia ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial (concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária.), a empresa certificada pelo Programa OEA, na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atendesse a determinados requisitos.

Com a alteração proposta pela IN RFB 1847/2018, uma empresa na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial.

Esta alteração permite a diversificação do portfólio de serviços dos recintos alfandegados que estejam certificados no Programa Brasileiro de OEA.

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