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Controle de Carga e Trânsito (CCT)
29/11/2018
A Receita Federal do Brasil publicou em 05/11/2018, o ADE COANA 12/2018que estabelece prazos, condições e procedimentos a serem observados pelo interveniente na prestação de informações de recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de carga, para cargas de exportação, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do portal Siscomex.
Conforme consta na respectiva norma, o registro no módulo CCT deve ser realizado pelo interveniente responsável pela operação e este deve se basear nas informações verificadas no momento de sua realização. São considerados intervenientes responsáveis por tais registros: o exportador, o declarante, o depositário, o agente de carga, o operador portuário e o transportador. O exportador por conta e ordem de terceiro é considerado um interveniente nas exportações por conta e ordem em que executar uma das funções dos intervenientes anteriormente descritos, bem como a Empresa de Transporte Expresso Internacional, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal.
Os registros relativos as operações de recepção, consolidação, desconsolidação, unitização e desunitização deverão ser realizados na sequência da ocorrência física da operação correspondente. Quando o recinto aduaneiro, na recepção, identificar divergência em carga não submetida a despacho, caberá ao exportador e transportador assegurar a correção das notas fiscais que irão amparar sua circulação. Já na operação de entrega, o registro deverá ser realizado antes da ocorrência física da operação, exceto quando se tratar de mercadorias a granel, onde o registro deve ser realizado após a quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga. A partir de janeiro de 2019 os registros destas operações deverão ser integrados e simultâneos ao registro no sistema de controle informatizado do interveniente, no caso dos recintos aduaneiros e operadores portuários de forma obrigatória.
Quanto a manifestação de dados de embarque, o registro deve ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar o transporte das mercadorias.
Para cargas que serão submetidas ao despacho e que forem transportadas até o local no mesmo veículo que será destinado ao exterior, o registro da manifestação de dados de embarque deve ocorrer antes da recepção no local de despacho e basear-se no manifesto internacional de cargas. Nesta situação caberá ao transportador assegurar que as notas fiscais manifestadas correspondem as que darão amparo a movimentação das mercadorias até o local de despacho. Para as cargas desembaraçadas ou para aquelas que o embarque antecipado tenha sido autorizado, o registro pode ocorrer antes da saída da carga para a transposição de fronteira ou em trânsito aduaneiro, ou pode ainda ocorrer após o embarque da carga para o exterior, no prazo de 7 (sete) dias a partir da data do embarque.
No transporte rodoviário, amparado por uma autorização ocasional de transporte de carga, concedida pelo país de destino, ficará a cargo do exportador o registro da manifestação de dados de embarque, onde deverá informar a respeito da autorização ocasional.
As informações sobre a carga, no transporte aquaviário, serão transmitidas ao módulo CCT por meio do Sistema de Controle e Arrecadação do Adicional de Frete da Marinha Mercante (Sistema Mercante). O transportador deverá assegurar as informações prestadas no sistema mercante em até 7 (sete) dias, bem como o operador portuário deverá assegurar a correção das informações prestadas no boletim de carga.
O transportador aquaviário deverá prestar informações relativas à manifestação de embarque das cargas diretamente no módulo CCT ao realizar retificação das informações prestadas, em caso de descumprimento do prazo estabelecido para a correção destas informações ou quando as informações dos dados de embarque não forem enviadas pelo Sistema Mercante.
Caso ocorra falha operacional por período superior a 3 (três) horas no módulo CCT, os registros das operações deverão ocorrer em formulários de papel, que contenham as mesmas informações para o registro em sistema. Após o reestabelecimento da operacionalidade, tais registros devem ser inseridos no módulo CCT.
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