Legislação sobre o Programa OEA é alterada pela Receita Federal

11/10/2018

No dia 28/09/2018, com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1834 de 26 de setembro de 2018, foram alterados alguns aspectos importantes da IN 1598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Dentre as alterações realizadas, pode-se destacar que o importador ou exportador que tenha o intuito de certificar-se como OEA, deverá nos últimos 24 meses, realizar por conta própria, 90% das operações de comércio exterior.

Outra alteração relevante diz respeito ao despachante aduaneiro, que não poderá mais solicitar a certificação no Programa.

Complementarmente, o assunto “gerenciamento de riscos aduaneiros” que observa os princípios estabelecidos pela ISO 31.000, passou a ser aplicável a todas as modalidades de certificação. Anteriormente este era um critério de elegibilidade aplicável apenas para a modalidade OEA-C nível 2.

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