RFB publica Portaria referente ao OEA-Integrado

01/08/2017

Por LF Auditoria e Consultoria

No dia 14 de julho de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB 2.384 de 13 de julho de 2017 que dispõe sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior, no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.

O Programa Brasileiro OEA, visa colocar o Brasil em condição de país exportador seguro, para que possa sustentar, ou mesmo melhorar, sua posição no comércio internacional. Além disso, a negociação de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) do Programa Brasileiro de OEA com Aduanas de outros países favorecerá a entrada mais rápida das exportações brasileiras em mercados considerados estratégicos para o crescimento da economia nacional.

A primeira fase do Programa Brasileiro de OEA, relativa à modalidade OEA-Segurança, foi lançada em dezembro de 2014. A segunda fase, referente ao OEA-Conformidade, foi lançada em dezembro de 2015, em um evento em São Paulo, com certificação de quinze empresas. Em abril de 2016, iniciou-se o desenvolvimento da terceira etapa do projeto, o OEA-Integrado, que foi lançado, no dia 13/12/2016 quando a Receita Federal do Brasil assinou junto ao Ministério da Agricultura um documento de entendimento entre os órgãos.

Dando continuidade ao programa, neste mês de julho com o lançamento da Portaria RFB 2.384/2017 os órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior poderão participar do Programa OEA por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.

Uma vez que estes órgãos e entidades da administração pública ingressem no Programa, passarão a emitir certificados de segurança e conformidade a intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior e atendam aos controles exercidos por esses órgãos ou entidades.

A adesão de órgãos ou entidades da administração pública ao OEA-Integrado é voluntária, não havendo qualquer impedimento ou limitação em sua atuação em operações regulares de comércio exterior, caso não queiram aderir ao Programa.

O órgão ou entidade da administração pública definirão os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados de benefícios em relação ao grau de segurança ou conformidade demonstrado, sendo alguns destes benefícios referentes a agilização na liberação de mercadorias, o requerimento único de anuência para todas as operações realizadas em um determinado período e as inspeções físicas nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado.

O OEA-Integrado será composto de um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da administração pública participante. Estes módulos funcionam como um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia logística por meio do qual será aferido o atendimento, por parte destes, aos níveis de segurança e conformidade, com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior.

O órgão ou entidade da administração pública poderá estabelecer diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar, relativamente aos diferentes níveis de segurança e de conformidade e a adesão dos intervenientes da cadeia logística ao módulo complementar do OEA-Integrado é voluntária.

Quanto aos critérios, o órgão ou entidade da administração pública deverá definir os requisitos de admissibilidade, os critérios de elegibilidade e os critérios específicos a serem exigidos dos intervenientes da cadeia logística na análise do seu requerimento de certificação no módulo complementar do OEA-integrado, de acordo com a respectiva área de atuação, porém não devem constar entre estes requisitos e critérios os mesmos já estabelecidos pela RFB para certificação no módulo principal.

Os requisitos e os critérios deverão estabelecer normas que proporcionem segurança e facilitação da cadeia logística em âmbito global para promover certeza e previsibilidade, que permitam a gestão integrada e harmonizada da cadeia logística em todos os meios de transporte e que estimule a cooperação entre os órgãos e entidades brasileiros e seus correspondentes em outros países, visando o aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional.

A certificação no módulo complementar do OEA-Integrado será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial da União (DOU) e deverá indicar a função do interveniente na cadeia logística e, se for o caso, sua modalidade de certificação. Também poderá acompanhar a certificação recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.

Finalmente, poderá se certificar os intervenientes da cadeia logistica definidos pelo órgão ou entidade da administração pública que estejam entre aqueles que poderão ser certificados no módulo principal do Programa OEA, que cumpram os critérios e requisitos próprios de certificação e observância das modalidades estabelecidos. O interveniente não certificado no modulo principal do Programa OEA, desejoso em certifica-se no módulo complementar do OEA-Integrado, poderá fazê-lo de forma simultânea a certificação no módulo principal.

Leia a notícia disponibilizada pela RFB em seu site – Clique Aqui.

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