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DPC publica hoje a versão brasileira das regras para o VGM
30/05/2016
Após ouvir e receber contribuições dos intervenientes do segmento de transportes em containers, a DPC (Diretoria de Portos e Costas) da Marinha do Brasil emitiu, no dia 25 de maio, a Portaria de número 164 que regulamenta no Brasil a aplicação das normas de pesagem estabelecidas pelo comitê de segurança marítima SOLAS da IMO (International Maritime Organization), a tão esperada norma do VGM (Leia no Guia). O documento estará disponível no site da Diretoria e no Diário Oficial da União a partir de hoje.
Para a publicação das diretrizes, a DPC visitou os terminais para conferência dos métodos atuais de pesagem (e as respectivas declarações), concluindo que o Brasil está preparado para atender às exigências da SOLAS que exigem a indicação do VGM (Verified Gross Mass) para todos os embarques de containers.
De acordo com o Vice-Almirante Wilson Pereira de Lima Filho, a DPC buscou interferir o mínimo nas determinações da própria IMO, de modo a evitar gerar burocracia e entraves para o embarcador brasileiro, ou ainda custos adicionais decorrentes dos novos procedimentos.
A partir de sua vigência, o modo de conduzir e aplicar a nova regra fica atribuído à ANTAq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), responsável pela fiscalização do setor. Segundo documento publicado na semana passada pela Usuport-RJ, “a Antaq precisará direcionar máxima atenção de forma a evitar que armadores criem cobranças adicionais, por meio de sobretaxas, ou cortem cargas por motivos comerciais não diretamente ligados à segurança”.
As normas da IMO, em vigor a partir de 01 de julho de 2016, são aplicáveis a embarques de exportação e cabotagem, em navios sujeitos à SOLAS, a convenção de salvaguarda da vida humana no mar. Segundo a legislação, o embarcador fica responsável por apresentar o VGM (verified gross mass), o peso bruto do container, por dois métodos a seu critério (leia no quadro).
Destaques da legislação brasileira
– O uso do método 2 fica proibido para certos tipos de cargas, como granéis e sucatas.
– A portaria estabelece também que as embalagens individuais seladas com o peso claramente demarcado na superfície dispensam nova pesagem ao serem estufadas no container.
– Em pesagens de container cheio feitas junto com o veículo rodoviário, deverão ser subtraídos a tara do caminhão e mais o combustível existente no tanque para obtenção da massa bruta do container carregado.
– No caso de caminhões bitrem (duplos), não é permitido obter a pesagem por meio de média aritmética: deverão ser pesados cada um dos containers separadamente, e em seguida subtrair a tara do veículo e seu combustível.
– A informação do VGM para o armador é obrigação do embarcador, e deverá ser enviada preferencialmente por via eletrônica, contendo assinatura de pessoa autorizada pelo embarcador, com identificação de seu CPF, CNPJ ou número de passaporte.
– Quando houver divergências entre a informação do VGM prestada pelo terminal e aquela declarada pelo embarcador, a decisão para elaborar o plano de carregamento do navio fica a critério do armador.
– Nas operações de transbordo, a pesagem está dispensada: a determinação do VGM é procedimento exigido exclusivamente na origem, desde que não tenha havido violação ou alterações na carga.
– Para ler o documento na íntegra, consulte o site do DPC ou o Diário Oficial da União (os links serão revalidados a partir do horário de publicação).
Fonte: Guia Marítimo.
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