Operações Indiretas no Comércio Exterior

02/01/2019

Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento. Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação e exportação de mercadorias. As formas de terceirização reconhecidas legalmente e devidamente regulamentadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) são as importações e exportações por conta e ordem e por encomenda.

Importação por conta e ordem

A importação por conta e ordem é um serviço prestado por uma empresa – a importadora – que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Na situação exposta acima, a adquirente é quem pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação, entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente.

Com o objetivo de realizar o despacho aduaneiro em conformidade com a legislação aduaneira, é imprescindível a observância dos principais pontos:

* O responsável legal pela Pessoa Jurídica adquirente pode incluir a representação para o importador (representação por terceiro) diretamente no Portal Único Siscomex, módulo “Cadastro de Intervenientes”, não sendo necessário, neste caso, peticionar perante a RFB;

* Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha “importador” da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Se não estiver disponível na ficha “importador” da DI um campo específico para o CNPJ do adquirente, este deve ser informado no campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem daquela mesma ficha;

* A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias;

* Anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Portal Único Siscomex (Pucomex).

Importação por encomenda

Nesse tipo de operação, uma empresa – a encomendante – interessada em uma certa mercadoria, contrata uma outra empresa – a importadora – para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação dessa mercadoria e a revenda posteriormente para a empresa encomendante.

Com o objetivo de realizar o despacho aduaneiro em conformidade com a legislação aduaneira, é imprescindível o atendimento dos principais pontos:

* O responsável legal pela Pessoa Jurídica encomendante pode incluir a representação para o importador (representação por terceiro) diretamente no Portal Único Siscomex, módulo “Cadastro de Intervenientes”, não sendo necessário, neste caso, peticionar perante a RFB;

* Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha “importador” da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Se não estiver disponível na ficha “importador” da DI um campo específico para o CNPJ do encomendante, este deve ser informado no campo destinado à identificação do adquirente daquela mesma ficha “informações complementares” da DI, que se trata de uma importação por encomenda;

* Anexar cópia do contrato previamente firmado com o encomendante predeterminado, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Portal Único Siscomex (Pucomex).

Exportação indireta

A exportação indireta é a operação de exportação em que o produto é vendido pelo produtor ou comerciante (remetente) a uma empresa habilitada a exportar (destinatária). Cabe a esta última (Trading Company ou Comercial Exportadora), a responsabilidade pela exportação.

A Empresa Comercial Exportadora (ECE) é uma empresa comercial comum constituída sob qualquer formato societário, que não precisa atender a nenhum requisito específico. Qualquer empresa que possua habilitação no RADAR pode atuar como Comercial Exportadora.

Já a Trading Company é uma empresa comercial que atua como intermediária entre empresas que realizam operações de importação e exportação no mercado internacional.

Afim de realizar o despacho de exportação em conformidade com a legislação aduaneira, deve-se observar os seguintes requisitos:

* Registro da declaração única de exportação (DU-E) na modalidade de exportação por conta e ordem;

* Habilitação da empresa exportadora e declarante no Siscomex;

* Emissão de nota fiscal pelo exportador cabendo as empresas observar o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

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